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   A Associação Portuguesa de Deficientes tem por objecto a representação e a defesa dos interesses gerais, individuais e colectivos dos deficientes portugueses...

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Capítulo I

Da Denominação; Âmbito e Sede

ARTIGO 1º

   A Associação Portuguesa de Deficientes (A.P.D.), constituída em 1972, passa a reger-se pelos presentes estatutos e, subsi-diariamente, pela lei portuguesa.

ARTIGO 2º

  1. A Associação é dotada de personalidade jurídica e tem a nacionalidade portuguesa.

  2. A Associação poderá adoptar um símbolo e uma bandeira cujas características constarão de regulamento interno.

ARTIGO 3º

  1. A Associação prossegue a sua actividade em todo o território nacional, através de órgãos centrais, delegações distritais e delegações locais implantadas nas sedes dos concelhos e freguesias e tem sede no Largo do Rato, em Lisboa.

  2. As localidades de funcionamento das sedes dos órgãos distritais e locais serão determinadas pelas assembleias distritais respectivas.

Capítulo II

Dos princípios fundamentais

ARTIGO 4º

  1. A Associação tem por objecto a representação e a defesa dos interesses gerais, individuais e colectivos e, também, enquanto consumidores, dos deficientes portugueses, competindo-lhe, nomeadamente, para tal:
  2. a) Promover a criação de uma ampla solidariedade entre todos os deficientes, fazer despertar e alicerçar nestes, a consciência dos direitos que lhes assistem e organizadamente travar a luta pela sua plena integração e participação social;

    b) Pugnar por um planeamento nacional integrado da habilitação e reabilitação dos deficientes e pelas acções concretas em que se traduza;

    c) Negociar e partilhar na elaboração da legislação, e em tudo que respeita à problemática do deficiente, com organismos da Administração Central, Regional e Local e com outras organizações;

    d) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras;

    e) Sensibilizar, esclarecer e mobilizar a opinião pública para a amplitude e imperatividade da resolução dos problemas dos deficientes, nas suas múltiplas incidências, presentes e futuras;

    f) Prestar aos sócios serviço especial, consulta jurídica e outras;

    g) Criar e montar laços cooperativos com associações portuguesas ou congéneres estrangeiras e filiar-se em organizações internacionais que prossigam fins de reabilitação;

    h) Utilizar os demais meios que possuam, idoneamente, servir os seus fins.

  3. Os deficientes que se inscrevam no âmbito de representação da Associação são os físicos-sensoriais, motores e orgânicos e os mentais.

  4. O alargamento da capacidade representativa aos deficientes de comportamento e às instituições que têm a sua defesa por objecto, dependerá de deliberação da Assembleia Geral.

  5. Os órgãos da Associação quer Nacionais, quer Distritais ou Locais, devem ser compostos por uma maioria de deficientes, sendo o Presidente sempre um deficiente.

ARTIGO 5º

   A A.P.D. como afirmação concreta dos princípios enunciados no artigo quarto é filiada na união Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes (UCNOD).

Capítulo III

Dos Sócios

ARTIGO 6º

   Os sócios podem ser efectivos, contribuintes e honorários.

Secção I

Dos Sócios Efectivos

ARTIGO 7º

  1. São efectivos os indivíduos, deficientes, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins, bem como os pais ou tutores de deficientes mentais.

  2. A Direcção Nacional reserva-se no direito de isentar do pagamento de quota, temporariamente, por períodos renováveis de um ano, os sócios que não possam contribuir, depois de ouvido ou sob proposta do órgão local.

  3. O quantitativo da quota é fixado por deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO 8º

   A aceitação ou recusa de filiação na Associação é da competência da Direcção Nacional. Da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral que a apreciará na sua primeira reunião seguinte.

ARTIGO 9º

  1. Perdem a qualidade de sócios todos os que não efectuarem o pagamento da respectiva quota durante um período de seis meses consecutivos, salvo motivo fundamentado aceite pelo órgão executivo que aprovou a inscrição, e todos os que contribuam para o desprestígio da Associação ou pratiquem actos em flagrante violação dos seus fins.

  2. A perda de qualidade de sócio pelos motivos indicados na parte final do número um será deliberada em Assembleia Geral, podendo a Direcção Nacional decretar a suspensão do sócio até que o assunto seja submetido a Assembleia Geral.

  3. No caso do número anterior, para apuramento dos factos, a Direcção Nacional poderá mandar instaurar um inquérito que proporá o arquivamento ou procedimento disciplinar.

  4. O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento dos factos.

  5. Concluído o inquérito, este deverá ser presente à primeira reunião da Direcção Nacional que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o arqueamento ou procedimento disciplinar.

  6. Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá de preferência ser efectuado por um licenciado em direito, e deverá ser concluído no prazo de quarenta e cinco dias.

Secção II

Dos Sócios Contribuintes

ARTIGO 10º

  1. São sócios contribuintes as pessoas individuais ou colectivas, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins.

  2. Os sócios contribuintes têm só, como o nome indica, a finalidade de contribuírem, não tendo nenhum dos direitos e deveres dos sócios efectivos.

  3. Todavia, podem fazer parte dos corpos sociais, eleitos em lista em conjunto com deficientes, tendo todos os direitos e deveres dos sócios efectivos até cessarem o mandato.

 

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