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A Associação Portuguesa de Deficientes
tem por objecto a representação e a defesa dos interesses
gerais, individuais e colectivos dos deficientes portugueses...
Capítulo I
Da Denominação; Âmbito e Sede
ARTIGO 1º
A Associação Portuguesa de Deficientes
(A.P.D.), constituída em 1972, passa a reger-se pelos presentes
estatutos e, subsi-diariamente, pela lei portuguesa.
ARTIGO 2º
- A Associação é dotada de personalidade
jurídica e tem a nacionalidade portuguesa.
- A Associação poderá adoptar um símbolo
e uma bandeira cujas características constarão de
regulamento interno.
ARTIGO 3º
- A Associação prossegue a sua actividade em todo
o território nacional, através de órgãos
centrais, delegações distritais e delegações
locais implantadas nas sedes dos concelhos e freguesias e tem
sede no Largo do Rato, em Lisboa.
- As localidades de funcionamento das sedes dos órgãos
distritais e locais serão determinadas pelas assembleias
distritais respectivas.
Capítulo II
Dos princípios fundamentais
ARTIGO 4º
- A Associação tem por objecto a representação
e a defesa dos interesses gerais, individuais e colectivos e,
também, enquanto consumidores, dos deficientes portugueses,
competindo-lhe, nomeadamente, para tal:
a) Promover a criação de uma ampla solidariedade
entre todos os deficientes, fazer despertar e alicerçar
nestes, a consciência dos direitos que lhes assistem e organizadamente
travar a luta pela sua plena integração e participação
social;
b) Pugnar por um planeamento nacional integrado da habilitação
e reabilitação dos deficientes e pelas acções
concretas em que se traduza;
c) Negociar e partilhar na elaboração da legislação,
e em tudo que respeita à problemática do deficiente,
com organismos da Administração Central, Regional
e Local e com outras organizações;
d) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza
educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras;
e) Sensibilizar, esclarecer e mobilizar a opinião pública
para a amplitude e imperatividade da resolução dos
problemas dos deficientes, nas suas múltiplas incidências,
presentes e futuras;
f) Prestar aos sócios serviço especial, consulta
jurídica e outras;
g) Criar e montar laços cooperativos com associações
portuguesas ou congéneres estrangeiras e filiar-se em organizações
internacionais que prossigam fins de reabilitação;
h) Utilizar os demais meios que possuam, idoneamente, servir
os seus fins.
- Os deficientes que se inscrevam no âmbito de representação
da Associação são os físicos-sensoriais,
motores e orgânicos e os mentais.
- O alargamento da capacidade representativa aos deficientes de
comportamento e às instituições que têm
a sua defesa por objecto, dependerá de deliberação
da Assembleia Geral.
- Os órgãos da Associação quer Nacionais,
quer Distritais ou Locais, devem ser compostos por uma maioria
de deficientes, sendo o Presidente sempre um deficiente.
ARTIGO 5º
A A.P.D. como afirmação concreta
dos princípios enunciados no artigo quarto é filiada
na união Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes
(UCNOD).
Capítulo III
Dos Sócios
ARTIGO 6º
Os sócios podem ser efectivos, contribuintes
e honorários.
Secção I
Dos Sócios Efectivos
ARTIGO 7º
- São efectivos os indivíduos, deficientes, que
como tal se inscrevam na Associação e adiram aos
seus fins, bem como os pais ou tutores de deficientes mentais.
- A Direcção Nacional reserva-se no direito de isentar
do pagamento de quota, temporariamente, por períodos renováveis
de um ano, os sócios que não possam contribuir,
depois de ouvido ou sob proposta do órgão local.
- O quantitativo da quota é fixado por deliberação
da Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
A aceitação ou recusa de filiação
na Associação é da competência da Direcção
Nacional. Da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral
que a apreciará na sua primeira reunião seguinte.
ARTIGO 9º
- Perdem a qualidade de sócios todos os que não
efectuarem o pagamento da respectiva quota durante um período
de seis meses consecutivos, salvo motivo fundamentado aceite pelo
órgão executivo que aprovou a inscrição,
e todos os que contribuam para o desprestígio da Associação
ou pratiquem actos em flagrante violação dos seus
fins.
- A perda de qualidade de sócio pelos motivos indicados
na parte final do número um será deliberada em Assembleia
Geral, podendo a Direcção Nacional decretar a suspensão
do sócio até que o assunto seja submetido a Assembleia
Geral.
- No caso do número anterior, para apuramento dos factos,
a Direcção Nacional poderá mandar instaurar
um inquérito que proporá o arquivamento ou procedimento
disciplinar.
- O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo
de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento dos
factos.
- Concluído o inquérito, este deverá ser
presente à primeira reunião da Direcção
Nacional que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o
arqueamento ou procedimento disciplinar.
- Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá
de preferência ser efectuado por um licenciado em direito,
e deverá ser concluído no prazo de quarenta e cinco
dias.
Secção II
Dos Sócios Contribuintes
ARTIGO 10º
- São sócios contribuintes as pessoas individuais
ou colectivas, que como tal se inscrevam na Associação
e adiram aos seus fins.
- Os sócios contribuintes têm só, como o nome
indica, a finalidade de contribuírem, não tendo
nenhum dos direitos e deveres dos sócios efectivos.
- Todavia, podem fazer parte dos corpos sociais, eleitos em lista
em conjunto com deficientes, tendo todos os direitos e deveres
dos sócios efectivos até cessarem o mandato.
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