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..::PROPOSTA DE LEI ANTI-DISCRIMINATÓRIA::..
..::(Introdução)::..


 

   A Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto - "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica", que partiu de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e cuja redacção final é o resultado da fusão do projecto de lei deste Grupo Parlamentar e de um outro projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e o consequente dispositivo legal de regulamentação: Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, veio reforçar a exigência da APD de aprovação de uma Lei Antidiscriminatória, que proíba toda e qualquer discriminação com base na deficiência.

   O Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o Princípio da Igualdade, é explicito na negação de actos discriminatórios em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social e muito embora explicite que: "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de...", mesmo assim as razões de raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, já consideradas neste artigo, mereceram a aprovação de uma Lei de não discriminação.

   Ora o Art.º 13.º não contempla a deficiência, que constitui e constituiu, desde sempre, uma das razões mais passíveis de discriminação, não só pelo estigma que a envolve, mas sobretudo porque nunca foram consideradas as especificidades dos cidadãos com deficiência na planificação estrutural, económica, social e cultural das sociedades.

   Se é certo que a Constituição da República Portuguesa consagra um Artigo às pessoas com deficiência, no qual lhes reconhece os direitos e deveres consignados na Lei Fundamental, não é menos certo que o Parlamento considerou a necessidade de aprovar uma Lei para uma matéria também prevista constitucionalmente. O mesmo princípio se deverá, portanto, aplicar a outros grupos alvos de atitudes discriminatórias, como é o caso das pessoas com deficiência.

   Assim sendo, a aprovação de um mecanismo legislativo que, à semelhança da Lei 134/99, de 28 de Agosto, previna e proíba as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência, justifica-se plenamente.

   Os princípios da Lei 134/99, de 28 de Agosto, no essencial, vão de encontro aos princípios da proposta apresentada em 1995 pela Associação Portuguesa de Deficientes, prevenindo, os necessários ajustamentos ao grupo ao qual se destina e acrescentando matéria de acessibilidade à rede de transportes públicos. Alterações mais aprofundadas terá de merecer posterior legislação para regulamentação da Lei.

Setembro de 2000

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