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Biblioteca » Legislação

SEGURANÇA SOCIAL
Estatuto das Pensões de Sobrevivência

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DESPACHO Nº 93/SESS/91 DE 22 DE OUTUBRO

O Dec. - Lei 247/89, de 5-8, definiu o regime de concessão pelo Instituto de Emprego e Formação profissional de apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação sócio-profissional das pessoas com deficiência e enunciou os programas que beneficiam do referido apoio.

A medida de apoio para a instalação por conta própria, prevista na al. g) do nº 1 daquele decreto-lei, configura o exercício de uma actividade profissional independente, pelo que se torna necessário definir o enquadramento nos regimes de segurança social dos beneficiários desse apoio, à semelhança do que tem sido feito relativamente a outras situações, designadamente quanto às pessoas inseridas nos programas de apoio à criação do próprio emprego e conservação do património cultural promovidos, igualmente, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

O Desp. Norm. 37/87, de 6-4, regulamenta o enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes das pessoas que beneficiam de apoios financeiros para a criação de actividades por conta própria que não sejam qualificadas como profissões liberais, apoiadas pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos no Desp. Norm. 19/87, de 19-2. Nele se prevê uma redução da taxa e base de incidência contributivas nos primeiros 24 meses de actividade.

Por forma a contribuir para a reabilitação sócio-profissional das pessoas com deficiência, entende-se conveniente tornar-lhes extensivo este regime contributivo, mais favorável nos casos em que beneficiem dos programas para instalação por conta própria:

1 - As pessoas abrangidas pela medida de apoio à instalação por conta própria prevista na al. g) do n.º 2 do art. 1.º do Dec.-Lei 247/89, de 5-8, ficam obrigatoriamente enquadradas no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes do Desp. Norm. 37/89, de 6-4.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido no Desp. Norm. 37/87, de 6-4, são aplicadas subsidiariamente as normas vigentes para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

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