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Segurança Social
ACOLHIMENTO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS
O acolhimento familiar é uma prestação de acção social
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ACOLHIMENTO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS
Decreto- Lei n.º 190/92 de 3 SET
O QUE É? O acolhimento familiar é uma prestação de acção social que consiste em fazer acolher transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função socio-educativa. QUEM TEM DIREITO? Podem beneficiar do acolhimento familiar as crianças ou jovens com idade inferior a 14 anos que: a) Estejam afectados no seu desenvolvimento físico, psíquico ou afectivo por disfunções verificadas na sua família natural; b) Sejam portadores de deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais que determinem a necessidade de recuperação ou educação especial. NOTA: Podem beneficiar do acolhimento familiar jovens que à data da verificação de uma das situações previstas nas alíneas a) e b) tenham idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 18 anos. APOIOS FINANCEIROS: - As famílias de acolhimento têm direito a receber da instituição de enquadramento: • Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado, bem como o valor dos subsídios para a manutenção dos acolhidos (valores fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual); • Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos (estas despesas devem ser propostas à instituição de enquadramento indicando o montante estimado e fundamentado); - Nos casos em que as crianças ou jovens acolhidos sejam portadores de deficiência que determine à atribuição do abono de complementar o valor desta prestação acrescerá ao montante dos subsídios de manutenção devidos as famílias de acolhimento. - Excepcionalmente, a requerimento do acolhido e da família de acolhimento podem as prestações devidas pelo acolhimento familiar manter-se após a maioridade do acolhido e até aos 21 anos ou aos 24 anos de idade, desde que este se encontre a frequentar com aproveitamento, respectivamente um curso médio ou de formação profissional ou um curso superior. INSTITUIÇÕES DE ENQUADRAMENTO - Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social; - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; - Instituições particulares de solidariedade social. FORMALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR As condições de prestação de serviço de acolhimento familiar devem constar de contrato assinado pelos representantes legais das instituições de enquadramento e pelo membro do casal que integre a família de acolhimento ou pela pessoa que se obrigue a prestação de serviço. Do contrato devem constar entre outros os seguintes elementos: a) Identificação dos outorgantes e, no caso de casal, a indicação da pessoa em relação a qual a prestação do serviço de acolhimento constitui actividade profissional; b) Local da residência, permanente ou temporária da família de acolhimento; c) Número de crianças ou jovens a acolher, no máximo de três, podendo excepcionalmente ser superior quando se trate de situações de parentesco entre os acolhidos. d) Montante mensal da retribuição por criança ou jovem devida pela instituição de enquadramento, posteriores actualizações e datas de pagamento; e) Referência expressa ao direito da família de acolhimento ao montante do subsidio de manutenção das crianças ou jovens acolhidos fixado nos termos da legislação aplicável; f) Início e período de vigência dos contratos. NOTA: Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança ou jovem acolhido que integre os respectivos elementos de identificação. A prestação de serviço de acolhimento familiar mantem-se enquanto durar a situação de incapacidade da família natural para o desempenho das suas funções em relação ao acolhido. O contrato de prestação de serviço pode ser denunciado pela família de acolhimento mediante comunicação a instituição de enquadramento com pelo menos 30 dias de antecedência. OUTRAS INFORMAÇÕES - Regime Jurídico de Protecção Especial aos Doentes com Esclerose Múltipla O Decreto Lei n.º 327/2000 de 22 de Dezembro estabelece um regime juridico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclreose múltipla. - Esquema de Protecção Especial aos Doentes do Foro Oncológico O Decreto Lei n.º 92/2000 de 19 de Maio garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doença do foro oncológico. - Concessão de Ajudas Especiais Pecuniárias a Hemofilicos Contaminados com o Vírus da SIDA e Respectivos Familiares A Portaria n.º 321/2000 de 6 de Junho aprova o Regulamento de ajudas sociais pecuniárias concedidas hemofilicos contaminados com o virus da SIDA e respectivos familiares. A Portaria n.º 26/2002 de 2 de Janeiro determina que o âmbito pessoal da alínea d) do artigo 2º do Regulamento de ajudas sociais pecuniária, aprovado pela Portaria n.º 321/2000 de 06 de Junho, seja alargado à generalidade dos descendentes e equiparados. O Decreto-Lei n.º 35/2002 de 19 de Fevereiro define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social. A Lei n.º 09/2002 de 11 de Fevereiro regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma. Segundo esta Lei, os ex-combatentes devem requerer à CGA, aos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social ou nos Postos Consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reformas. A Portaria n.º 141-A/2002 de 13 de Fevereiro aprova os modelos de formulários de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão. Os requerimentos devem ser entregues na Direcção-geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional ou podem ser enviados por correio, ou em formato digital disponibilizado na Internet. Os interessados poderão consultar a Internet através do seguinte endereço: http:/www.mdn.gov.pt e enviar o requerimento para o seguinte e-mail: antigoscombatentes@dgprm.mdn.gov.pt, ou então, enviar para a seguinte morada: Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de pessoal e Recrutamento Militar, Avenida Ilha da Madeira, 1400-204 Lisboa. Juntamente com o requerimento deve-se apresentar a caderneta militar. Caso, o ex-combatente já tenha solicitado o pedido de contagem do tempo e possua o documento deve anexar fotocópia ao requerimento. Para mais informações/esclarecimentos, entrar em contacto com o Ministério da Defesa- Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar através do seguinte número de telefone: 21 3010001 ou então através da Linha Azul n.º 808 201 381. OBS: Aconselha-se o interessado a contactar a Associação Portuguesa de Deficientes para consulta de legislação em vigor através do telefone: 213889883/4 - 213881112; Fax: 213871095: E-mail:; info@apd-sede.rcts.pt; ou carta para: Associação Portuguesa de Deficientes - Largo do Rato -
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